Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 172800-93.2008.5.04.0203

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Arguição genérica
  • Impossibilidade
  • Adequação às alterações inseridas pela lei 14.905/2024 no código civil
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE 1.269.353/DF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Ademais, a indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o acórdão regional às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, em observância à tese de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.