TSTRR 1002445-79.2014.5.02.0461
Pensão mensal: termo inicial
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Pensão mensal
- Termo inicial
- Indicação de violação ao art. 515, § 1º, do CPC
- Nulidade do acórdão regional complementar
- Reformatio in pejus e julgamento fora dos limites da lide
- Indenização por Dano Moral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 1º, DO CPC. Afasta-se o óbice apontado no acórdão embargado, haja vista a indicação de violação ao art. 515, § 1º, do CPC no que se refere ao termo inicial do pensionamento para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o processamento do recurso de revista no tema. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COMPLEMENTAR. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. CONFIGURAÇÃO. 1. O ordenamento jurídico pátrio, com espeque na vedação da reformatio in pejus , determina que o órgão julgador não pode agravar a situação jurídica da parte que recorreu isoladamente. 2. Tal vedação decorre logicamente do princípio dispositivo, do efeito devolutivo dos recursos (atual redação do art. 1031 do CPC) e do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, o tribunal está limitado pela matéria impugnada pelo recorrente ( tantum devolutum quantum appellatum ). 3. No caso, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos exclusivamente pela parte demandante, a Corte de origem nitidamente agravou a situação da parte recorrente, ao passo que, mantido o marco inicial fixado na sentença (08.10.2013) quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, não poderia modificá-lo para 16.11.2016, sob pena de manifesta violação ao contraditório, à ampla defesa e à congruência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e no mérito dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora quanto ao tema "nulidade por reformatio in pejus"; II - conhecer de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 515, § 1º, do CPC [antiga redação] e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão regional complementar que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora, restabelecer o marco inicial do pensionamento mantido quando do julgamento dos recursos ordinários, qual seja: 08.10.2013.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Pensão Vitalícia; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova