STJRHC 235.167
Homicídio qualificado: inadequação do writ como substitutivo de recurso
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso
- Pronúncia transitada em julgado
- Indícios de autoria
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Deficiência da defesa técnica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível para impugnar a sentença de pronúncia há muito transitada em julgado.
2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se prestando o writ ao reexame do conjunto fático-probatório que amparou as conclusões das instâncias antecedentes.
3. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do Código de Processo Penal, assegura à defesa a faculdade de não interpor recurso, não se configurando nulidade pela mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada.
4. Inviável a apreciação originária da alegação de excesso de prazo, por configurar supressão de instância, não se verificando, ademais, constrangimento ilegal quando a demora processual decorre da condição de foragido do acusado.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.