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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.994

Execução penal: impugnação defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Execução penal
  • Impugnação defensiva
  • Determinação da realização de exame criminológico pelo tribunal a quo
  • Inexistência de aplicação retroativa da lei 14.843/24
  • Não comprovação requisito subjetivo
  • Ausência de constrangimento direto e concreto à liberdade de locomoção

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.843/24. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITO SUBJETIVO. REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DO EXAME SEM REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO ABUSIVO DO HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1- O acórdão atacado determinou a realização do exame criminológico por entender que não estava clara a presença do requisito subjetivo destacando que "era bastante recomendável a adoção do exame em comento, eis que se trata de reeducando cumprindo pena por crime equiparado a hediondo, reincidente e com histórico de revogação de livramento condicional anteriormente concedido", inexistindo o constrangimento apontado pela defesa de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.

2- O Tribunal de origem assegurou ao paciente o direito de "aguardar a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontra, evitando sucessivas transferências entre estabelecimentos penais" o que afasta qualquer constrangimento ilegal imediato e concreto à liberdade de locomoção, não podendo o habeas corpus ser utilizado com a finalidade tão somente de impedir a realização da aludida perícia.

3- Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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