STJREsp 1.515.041
Contribuições previdenciárias patronais: terço constitucional de férias gozadas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuições previdenciárias patronais
- Terço constitucional de férias gozadas
- Incidência
- Modulação de efeitos em juízo de retratação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
2. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
3. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação.
4. Juízo de retratação exercido, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para adequação do acórdão à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos, para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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