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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.278.010

Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial.

2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo a materialidade e indícios suficientes de autoria com base em boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas, laudos, prontuário médico e prova oral; vítima confirmou em juízo ameaças posteriores ao término do relacionamento e ataque subsequente, e a parte agravante admitiu o ingresso no imóvel, a espera pela ofendida e a posse de faca.

3. As alegações. Embargante aponta omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, ao animus necandi e ao exame individualizado das qualificadoras de motivo fútil e de recurso dificultador da defesa; alega obscuridade na qualificação do motivo e omissão quanto ao feminicídio; sustenta contradição entre as questões delimitadas e as razões de decidir; requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de normas legais e constitucionais.

4. As decisões anteriores. Corte estadual rejeitou a absolvição sumária por legítima defesa, afastou a desclassificação para lesão corporal e manteve as qualificadoras de motivo fútil e de recurso dificultador da defesa, preservando integralmente a pronúncia; acórdão embargado consignou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via especial, à luz da Súmula 7/STJ, e a suficiência do acervo para o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) ao animus necandi e à eventual desclassificação para lesão corporal; (iii) ao exame individualizado das qualificadoras de motivo fútil e de recurso dificultador da defesa; e (iv) à menção ao feminicídio.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, por meio dos embargos de declaração, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para atribuir efeitos infringentes ao acórdão e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

7. Debate-se, por fim, se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do julgado nem à reforma do decisum por mero inconformismo.

9. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: o colegiado explicitou o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento fático-probatório e a suficiência do acervo para manter a pronúncia, de acordo com o art. 413 do CPP; as alegações da parte embargante visam reavaliar provas e substituir premissas fáticas, propósito incompatível com a via integrativa.

10. A discussão sobre animus necandi, desclassificação para lesão corporal e afastamento de qualificadoras demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que afasta a existência dos vícios integráveis apontados.

11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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