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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.492.569

Plano de saúde: atendimento de urgência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da urgência médica pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, de modo que a reafirmação dessa premissa no acórdão embargado não configura vício, mas aplicação de óbice processual consolidado.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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