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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.162.278

Inviabilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por inviabilidade de utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma e por inadequação de decisões monocráticas para demonstrar divergência jurisprudencial.

2. Fato relevante. Agravante sustenta que o vício seria estritamente formal e não impediria o exame do mérito da divergência de fundo, requerendo o processamento dos embargos de divergência e a análise do mérito ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a permitir o conhecimento do agravo regimental.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não supera o conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

6. Os embargos de divergência visam à uniformização interna da jurisprudência e não admitem paradigma proferido em ações de garantia constitucional nem decisões monocráticas, conforme art. 1.043, § 1º, do CPC e art. 266, § 1º, do RISTJ.

7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, por ausência de competência e por impossibilidade de desconstituir resultado de acórdão de órgão julgador diverso.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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