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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10922-22.2021.5.15.0067

Adicional de periculosidade: agente de apoio socioeducativo

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, por meio da SDI-Plena, no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a tese de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades em centros de atendimento socioeducativo destinados a adolescentes infratores. 2. Na hipótese , deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo exercício da função de agente de apoio socioeducativo, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. II - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público" , não distingue entre servidores estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes . 2. Na hipótese , a agravante, FUNDAÇÃO CASA, é fundação estadual vinculada à Administração Pública, razão pela qual seus servidores fazem jus ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior. 3. A decisão regional está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. III - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado por esta Colenda Corte Superior é de que, para a progressão por antiguidade, basta o cumprimento do requisito temporal, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, deliberação da diretoria ou qualquer outro critério subjetivo. Isso porque a promoção possui caráter objetivo, pautado exclusivamente no transcurso do tempo. Precedentes . 2. Na hipótese , deve ser mantida a decisão regional que reconheceu o direito do reclamante à progressão funcional por antiguidade, pois observou a jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa avaliação de desempenho ou dotação orçamentária quando preenchido o critério temporal, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários

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