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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 102-82.2018.5.07.0030

Terceirização de serviços: licitude

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor " estava submetido à dinâmica de organização, funcionamento e cobranças da Crefisa, estando seu labor essencialmente e diretamente inserido na atividade empresarial desta, não sendo ela uma mera tomadora de seus serviços, mas sua empregadora .". Assim, concluiu pela ilicitude da terceirização e pela existência de vínculo de emprego do Reclamante diretamente com a segunda Reclamada (Crefisa S.A. Crédito). Declarou o enquadramento do Reclamante como financiário, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de verbas daí decorrentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que o Reclamante estava inserido na dinâmica produtiva da tomadora de serviços, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego do Reclamante com a tomadora de serviços e, por conseguinte, o seu enquadramento como financiário e o pagamento das parcelas daí decorrentes, bem como a responsabilidade solidária reconhecida, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Condena-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado do causa, o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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