Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100881-53.2019.5.01.0070

Fase de execução: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, na fase de execução, não é possível a responsabilização da parte exequente pela fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, quando expressamente afastada a responsabilidade no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. II. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema “competência da justiça do trabalho”, pois o vício processual detectado (Súmula nº 297, I, do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento no Tribunal a quo, não cabe a esta Corte Superior examinar as referidas questões ora invocada pela parte reclamada, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.