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Jurisprudências

STJREsp 2.226.595

Contrato de cartão de crédito consignado: cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, negando provimento à apelação da parte autora.

2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica, violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ e abusividade de cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário, além de suposta omissão na prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor; e (iii) saber se a cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois a veracidade de assinaturas em contratos pode ser comprovada por outros meios probatórios, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

5. A instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado por meio de documentos robustos, como propostas assinadas, autorizações de saque, comprovantes de residência e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório previsto no Tema Repetitivo 1061 do STJ.

6. A cláusula contratual que prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário não foi considerada abusiva pelo acórdão recorrido, sendo inviável o reexame das cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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