STJEDcl no AgInt no AREsp 2.742.658
Omissão: honorários sucumbenciais em grau recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Omissão
- Honorários sucumbenciais em grau recursal
- Limites da verba advocatícia fixada na origem
- Saneamento que se impõe
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. LIMITES DA VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NA ORIGEM. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto à necessidade de se excluir a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância de origem, no percentual máximo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração da verba sucumbencial recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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