STJAgInt no REsp 1.963.185
Ausência de negativa de prestação jurisdicional: plano de saúde coletivo empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Manutenção de inativos
- Modelo de custeio
- Isonomia entre ativos e inativos
- Impossibilidade de regimes distintos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE INATIVOS. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. MODELO DE CUSTEIO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIMES DISTINTOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta adequadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, aplicando a teoria da causa madura e realizando correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos.
2. Nos termos do Tema Repetitivo 1.034/STJ, o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao ex-empregado aposentado e a seus dependentes a manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura e de custeio conferidas aos empregados ativos, cabendo-lhe o pagamento integral da contribuição (cota-parte + cota patronal).
3. É ilegal a adoção de regime de custo diverso entre ativos e inativos quando estabelecidos dois modelos de cobrança na mesma apólice, impondo-se aos inativos o pagamento por faixa etária se os ativos se submetem a valor fixo ou preço médio. A diferenciação viola o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e o princípio da isonomia. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.