STJAREsp 3.155.555
Registro no scr/sisbacen sem notificação prévia: dano moral in RE ipsa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Registro no scr/sisbacen sem notificação prévia
- Dano moral in RE ipsa
- Débito existente e múltiplas inscrições regulares
- Honorários sucumbenciais
- Fixação por equidade diante de proveito econômico ínfimo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii) os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e inadequação do valor da causa.
3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; comprovada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ.
4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional, aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é adequada e conforme o Tema 1.076/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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