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Jurisprudências

STJAREsp 3.084.767

Adjudicação de imóvel: nulidade de algibeira

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido consignou que os embargantes tinham ciência inequívoca da penhora e que a alegação de nulidade foi suscitada de forma tardia, incompatível com a boa-fé processual e o princípio da cooperação.

2. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade decorrente de irregularidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, e que a suscitação tardia configura "nulidade de algibeira".

3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).

4. A alegação de violação ao art. 826 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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