TSTRR 0255700-44.2001.5.02.0039
Penhora de proventos de aposentadoria: validade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o limite do pedido formulado pelo exequente, quanto à penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 75 - PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE¿, por violação ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a legalidade da penhora da remuneração dos executados e considerado o limite do pedido, determinar a constrição dos rendimentos da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida percebida, até que se satisfaça a dívida em execução, assegurada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 27 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator