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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.876.838

Propriedade industrial: contrafação em centro comercial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO EM CENTRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORA E LOCADORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu a responsabilidade civil de administradora de centro comercial e de proprietários/locadores por contrafação de marcas, com imposição de tutela inibitória e condenações por danos morais e materiais.

2. Fato relevante. Corte de origem assentou a corresponsabilidade dos recorrentes por condutas omissivas e por facilitação do comércio de produtos contrafeitos em local notoriamente associado a tais ilícitos, destacando o vínculo funcional entre a locação e a atividade desenvolvida.

3. As decisões anteriores. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do acórdão quanto à responsabilidade civil por contrafação e à existência de condutas omissivas, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é viável, na via especial, a revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão recorridos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

7. A Corte de origem examinou, de forma motivada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à corresponsabilidade da administradora de centro de comércio popular que permite e fomenta a contrafação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. A pretensão de afastar as conclusões sobre ciência, conivência e facilitação da atividade ilícita demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

10. A alteração do percentual dos honorários sucumbenciais, na forma postulada, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, igualmente inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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