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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.156

Tráfico de drogas: fundamentação deficiente (súmula 284/STF)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação deficiente (súmula 284/STF)
  • Exame de matéria constitucional na via especial
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Óbice do reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O recorrente foi condenado definitivamente na origem pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo julgado improcedente pedido de revisão criminal e rejeitados os embargos de declaração.

2. No agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conhecera do recurso especial, a Defesa pretende afastar os óbices para viabilizar o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, com pedidos acessórios de sustentação oral, tutela provisória e concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e reavaliação do regime e da substituição.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) para impugnar acórdão que julgou improcedente revisão criminal via recurso especial, é indispensável a indicação expressa do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) a invocação de fundamentos constitucionais é compatível com a via especial; (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, mediante cotejo analítico com similitude fática e comprovação da autenticidade dos paradigmas, e se pode ser complementado em agravo; (iv) a insurgência demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à valoração de antecedentes e às circunstâncias judiciais da dosimetria e à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (v) os pedidos acessórios podem ser apreciados diante do não conhecimento do recurso especial e se há ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Em recurso especial não se admite exame direto de matéria constitucional, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal; correta a delimitação de que a via especial se restringe à interpretação de lei federal.

5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de indicação expressa do art. 621 do Código de Processo Penal, norma estruturante da revisão criminal, configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. A complementação posterior das razões do recurso especial em agravo em recurso especial ou agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa; mantidos os óbices de conhecimento.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e comprovação da autenticidade e da fonte dos paradigmas; a ausência desses requisitos impede o conhecimento pela alínea c e torna prejudicado seu exame diante dos mesmos óbices existentes na alínea a.

7. A pretensão recursal busca rediscutir a valoração de antecedentes e circunstâncias judiciais na dosimetria e a correlação entre cronologia de condenações e a causa de diminuição, o que demanda incursão em juízos fático-probatórios vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

8. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo válido para se contornar os requisitos de admissibilidade do recurso cabível.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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