STFARE 1.503.569 AgR-ED
Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. A embargante sustenta que a decisão padece de omissão quanto à competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, matéria já pacificada no Tema 1.154 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração seriam cabíveis, à luz do art. 1.022 do CPC, para a correção de suposta omissão referente à competência absoluta da Justiça Federal, estabelecida no Tema 1.154/STF, diante do óbice da Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam, sob o pretexto de sanar omissão, provocar a rediscussão da matéria, o que é inadmissível, pois os embargos declaratórios não constituem via adequada para reformar o julgado ou para conferir-lhe efeitos infringentes.
4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o julgamento proferido foi fundamentado, claro e amparado na jurisprudência desta Suprema Corte, ficando clara a inviabilidade do reexame fático-probatório em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.154/STF; Súmula 279/STF; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.