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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.715

Fundamentos autônomos da decisão de inadmissão na origem

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Fundamentos autônomos da decisão de inadmissão na origem
  • Sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC)
  • Via adequada: agravo interno na origem
  • Princípio da dialeticidade
  • Mantida a decisão da presidência do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ADMISSIBILIDADE RECUSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) - VIA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Conforme o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais".

2. É cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, sendo "erro grosseiro" a interposição de agravo em recurso especial na espécie, por existir previsão legal expressa do recurso adequado (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/2/2020) (fl. 307).

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sendo condição de admissibilidade que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. No caso, a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque, além da inadequação da via quanto ao capítulo fundado na sistemática dos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC), a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 269 do STJ. No agravo regimental, a defesa não demonstrou a impugnação específica daquele óbice processual, limitando-se a reproduzir tese de mérito relativa à detração do art. 387, § 2º, do CPP, o que não infirma os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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