TSTAg-AIRR 0010115-47.2021.5.15.0149
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Contribuição sindical
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante, em suas razões, não impugnou, especificamente, os fundamentos adotados na decisão agravada quanto aos temas propostos, quais sejam o óbice do art. 896, § 9.º, da CLT, e do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo; II) determinar a reautuação do feito para fazer constar o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora