TSTRRAg-RRAg 0016614-39.2022.5.16.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Indenização por dano moral
- Restrição ao uso de banheiro
- Monocondutor
- Quantum alusivo à indenização por dano moral
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. MONOCONDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, uma vez que foi demonstrada a restrição de uso do banheiro durante a jornada de trabalho do reclamante. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas em relação ao tema ¿Quantum alusivo à indenização por dano moral¿, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral em R$13.322,39 (treze mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Custas inalteradas. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora