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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.288.444

Dosimetria: pena-base acima do mínimo legal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Dosimetria
  • Pena-base acima do mínimo legal
  • Circunstâncias do crime
  • Quantidade e diversidade de munições e forma de ocultação
  • Inviabilidade na via especial
  • Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE MUNIÇÕES E FORMA DE OCULTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não foi examinada, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão recorrido indicou, de forma concreta, a expressiva quantidade de munições e a diversidade de calibres como fundamentação apta a negativar a vetorial "circunstâncias do crime" e a justificar o aumento da pena-base em fração superior a 1/6.

3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base, está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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