STJAgRg no REsp 2.288.444
Dosimetria: pena-base acima do mínimo legal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo legal
- Circunstâncias do crime
- Quantidade e diversidade de munições e forma de ocultação
- Inviabilidade na via especial
- Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE MUNIÇÕES E FORMA DE OCULTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não foi examinada, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido indicou, de forma concreta, a expressiva quantidade de munições e a diversidade de calibres como fundamentação apta a negativar a vetorial "circunstâncias do crime" e a justificar o aumento da pena-base em fração superior a 1/6.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base, está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.