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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.070.990

Reintegração de posse: comodato

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.

2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na Resolução n. 492/2023 do CNJ.

3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF.

4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória, inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal.

6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n. 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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