TSTRRAg 12943-31.2016.5.15.0039
Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Prescrição
- Danos morais
- Exposição ao amianto
- Inexistência de registro acerca da efetiva contração de doenças
Ementa
EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para se analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO AO AMIANTO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA EFETIVA CONTRAÇÃO DE DOENÇAS - RISCO EM POTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição quanto à pretensão de reparação por danos morais, fundada no temor do reclamante de vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho. Infere-se dos autos que o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07/11/1974 a 28/05/1981 e de 23/07/1981 a 01/05/1982, e que a reclamação trabalhista foi proposta em 12/12/2016. Além disso, o Tribunal Regional apreciou a prescrição do pedido de indenização por danos morais em razão do contato com o amianto, sem que houvesse comprovação do desenvolvimento de enfermidade relacionada à referida substância , de modo que a pretensão analisada se fundou na mera exposição e no subsequente risco de que o individuo venha a desenvolver doença correlacionada ao amianto. Nesse contexto, faz-se necessário estabelecer o momento em que o reclamante teve conhecimento da invocada lesão, ou seja, da possibilidade de que ocorressem eventuais danos advindos da exposição ao amianto. A respeito do termo inicial do prazo prescricional para a ação envolvendo indenização pelos potenciais riscos pelo trabalho com exposição ao amianto, esta C. 2ª Turma já entendeu que, por não haver dano efetivo, deve-se considerar como marco " o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento, Decreto nº 6.042/2007 (que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e, entre outros, estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e diversas doenças) ", a partir do qual passa a ser " possível o conhecimento dos riscos do trabalho em contato com amianto e este deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional ". Assim sendo, quase dez anos se passaram desde o marco prescricional (edição da Lei n.º 11.430/2006, posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 6.042/2007) até o ajuizamento da ação, em 2016. Dessa forma, incide o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual se encontra prescrita a pretensão indenizatória baseada exclusivamente no temor ou na potencial ocorrência futura de doença relacionada à exposição ao amianto. Importante ressaltar que, ocorrendo o quadro de efetiva contração da doença, permanece resguardado o direito do reclamante de propor nova ação, pleiteando, desta vez, reparação por danos decorrentes de enfermidade eventualmente contraída. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em razão do provimento do recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrente do alegado risco de desenvolvimento futuro de doença associada à exposição ao amianto; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante do provimento do recurso de revista e do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor à indenização por danos morais. Custas processuais revertidas ao reclamante, das quais fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado