STJAgRg no AREsp 3.307.368
Homicídio qualificado e corrupção de menores: intempestividade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado e corrupção de menores
- Intempestividade
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 115/STJ, por considerar outorgado, após a interposição dos recursos, o mandato da advogada que os subscreveu. O agravante, condenado pelo Tribunal do Júri a 18 (dezoito) anos de reclusão por homicídio qualificado e corrupção de menores, sustenta que outra advogada, munida de substabelecimento anterior, redigiu as peças, cabendo à primeira apenas a transmissão eletrônica, e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por violação do art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo regimental protocolado em 21/8/2026 contra decisão publicada em 13/8/2026; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Em matéria penal, o agravo regimental contra decisão monocrática proferida no STJ deve ser interposto em 5 (cinco) dias, contados de forma contínua, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do CPP, sem a contagem em dias úteis do CPC.
4. Disponibilizada a decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/8/2026 e considerada publicada em 13/8/2026, o prazo iniciou-se em 14/8/2026 e encerrou-se em 18/8/2026. O protocolo em 21/8/2026 é intempestivo, e o agravante não aponta causa concreta de suspensão ou de interrupção do prazo, o que impede o exame das teses sobre a representação processual.
5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. O Tribunal de origem apontou prova produzida em juízo, consistente no relato de testemunha que encontrou o réu à procura da vítima cerca de meia hora antes dos disparos, corroborado por outra testemunha e por investigador de polícia, e afastou a alegação de condenação fundada exclusivamente no inquérito. Rever essa conclusão exigiria reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.