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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 345-24.2019.5.05.0005

Responsabilidade subsidiária pelo pagamento de indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOROSIDADE DO POSTAL SAÚDE NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte indicou, no início das razões do recurso de revista e em tópico específico, a transcrição da integralidade da fundamentação adotada pelo TRT, no qual se analisou a configuração do dano moral (com base no pedido, nas premissas fáticas e documentos acostados aos autos e no dano sofrido); o valor da indenização; a condenação da operadora do plano de saúde e a responsabilização supletiva da empregadora do reclamante, bem como os honorários advocatícios de sucumbência. A recorrente deixou de delimitar o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento da tese impugnada no recurso de revista, o que não se coaduna com a norma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista, a parte tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Julgados. Acresça-se que, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a fundamentação do TRT e o dispositivo indigitado (art. 5º, II, da Constituição Federal), pelo que resulta também desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOROSIDADE DO POSTAL SAÚDE NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, além de não ter cumprido a exigência do prequestionamento legal, da mesma forma como decidido no tópico anterior (transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão regional, sem individualização da matéria controvertida e que visava a submeter ao exame deste TST), a agravante, no particular, cita dispositivos de lei e súmulas sem observar a norma do art. 896, § 1º-A, II, da CLT ("indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional"). A parte também cita julgado do STJ como argumento recursal, que não é apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Assim, diante da constatação de que o recurso de revista efetivamente não reunia condições de processamento, deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Saúde; Valor Arbitrado

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