Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 3062-35.2012.5.02.0038

Conselho de fiscalização profissional: celetista

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CELETISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. I. Diante da possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CELETISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. I . Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao consolidar o entendimento de que requer motivação o ato de dispensa de empregado público pertencente aos quadros de pessoal dos Conselhos de Fiscalização Profissionais, desde que admitidos mediante aprovação em concurso público. II . No caso concreto, observa-se do acórdão recorrido que, não obstante incontroversa a admissão da parte agravante por meio de concurso público, a Corte Regional assentou que o Conselho Regional de Nutricionistas " não se insere no âmbito da Administração Pública direta ou indireta " e concluiu que " os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não se submetem ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal ". III . Ao assim proceder, proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência pacífica do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno no tocante ao tema "CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CELETISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa do art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para (c.1) declarar a nulidade da dispensa da reclamante, realizada de forma imotivada; (c.2) determinar sua reintegração ao emprego; e (c.3) condenar a parte reclamada ao pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, vencidas e vincendas, observados os limites definidos na petição inicial (item "b" - fls. 13, - do PDF), compensando-se os valores pagos sob a mesma rubrica. Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 100.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada nos termos do art. 790-A da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.