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Jurisprudências

TSTRR 0000847-14.2023.5.12.0009

Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” E “VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIC”. TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca das parcelas integrantes do adicional por tempo de serviço pago pela CEF. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “o adicional por tempo de serviço (ATS) é parcela não prevista em Lei, que foi estabelecida pelo regulamento da empresa”, cuja interpretação não pode ser extensiva. Concluiu o TRT que “as parcelas ‘VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIC’ e ‘FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA’, não se confundem tampouco estão abrangidas pelo salário-padrão, sendo irrelevante integrarem a remuneração base”. 3. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros ¿1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de tempo de serviço decorrentes da não consideração das parcelas ¿VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIC¿ e ¿FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA¿ em sua base de cálculo A matéria foi decidida em primeira instância nos seguintes termos: Entendo que a sentença não comporta reparos. O adicional por tempo de serviço (ATS) é parcela não prevista em Lei, que foi estabelecida pelo regulamento da empresa. A análise da cláusula que instituiu o seu pagamento, a meu entender, não comporta interpretação extensiva, mas sim restritiva, conforme art. 114 do Código Civil, sob pena de se desestimular a elaboração de normas benéficas aos empregados, além de causar insegurança jurídica. O ATS está previsto no item 3.3.6 do RH 115 064, com a seguinte redação: O ¿salário-padrão¿ está definido no item 3.3.1 do mesmo regulamento, com o seguinte teor: Já o ¿complemento do salário-padrão¿ foi definido expressamente no item 3.3.11 como: É incontroverso que o autor jamais foi dirigente da ré, não tendo direito à rubrica ¿complemento do salário-padrão¿. Com efeito, entendo que as parcelas ¿VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIC¿ e ¿FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA¿, não se confundem tampouco estão abrangidas pelo salário-padrão, sendo irrelevante integrarem a remuneração base (item 3.2.1.3). Destaco ser esse o firme entendimento deste Regional, conforme segue: Nego provimento.¿

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