TSTEDCiv-AIRR 0000250-49.2024.5.06.0018
Execução: fraude à execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Alegação de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia, consignando que a matéria foi solucionada com fundamento na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator