STJAREsp 3.081.857
Tutela de urgência: anotação da existência de demanda nas matrículas de imóveis
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Tutela de urgência
- Anotação da existência de demanda nas matrículas de imóveis
- Medida de publicidade, não constritiva
- Requisitos do art. 300 do CPC
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. MEDIDA DE PUBLICIDADE, NÃO CONSTRITIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A anotação da existência da demanda em matrícula imobiliária é providência de caráter informativo e preventivo, sem bloqueio da disposição do bem, não equivalendo à penhora nem antecipando efeitos próprios de execução. A revisão das premissas sobre fumus boni iuris e periculum in mora demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Ausente o debate específico, no acórdão recorrido, sobre os conteúdos normativos indicados, incidem as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao prequestionamento.
3. Em regra, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere e tutela provisória, por sua natureza precária, atraindo por analogia a Súmula 735/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.