STFARE 1.598.143 AgR-segundo-ED
Legitimidade ativa: associação genérica
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Legitimidade ativa
- Associação genérica
- Inaplicabilidade do Tema 1.119 da Repercussão Geral
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Legitimidade ativa. Associação genérica. Reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade do Tema 1.119 da Repercussão Geral. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal e se o precedente superveniente do Supremo Tribunal Federal permite a apreciação direta da natureza jurídica da entidade impetrante à luz do Tema nº 1.119 sem reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir eventual erro material, não constituindo meio processual para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais.
4. O Supremo Tribunal Federal compreende que a tese firmada no Tema 1.119 da Repercussão Geral não se aplica às associações genéricas.
5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos e no estatuto social da associação, entendeu que a parte recorrente não possuía legitimidade ativa para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, por tratar-se de associação genérica.
6. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto ao enquadramento da parte recorrente como associação genérica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do estatuto social da associação, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.