STJProAfR no REsp 2.202.212
Proposta de inclusão no tema repetitivo n. 1.427/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Proposta de inclusão no tema repetitivo n. 1.427/STJ
- Ausência de inclusão nominal no acórdão de afetação
- Identidade de controvérsia
- Inclusão determinada
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE INCLUSÃO NO TEMA REPETITIVO N. 1.427/STJ. RECURSO ESPECIAL VINCULADO, DESDE A ORIGEM, À CONTROVÉRSIA N. 761/STJ. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUANTITATIVO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NOMINAL NO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA. INCLUSÃO DETERMINADA.
1. O REsp n. 2.202.212/RS foi redistribuído por prevenção ao REsp n. 2.223.487/RS, no âmbito da Controvérsia n. 761/STJ, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.427/STJ, sem que, todavia, tenha constado nominalmente do acórdão de afetação.
2. O recurso veicula controvérsia idêntica à delimitada no Tema n. 1.427/STJ, tendo o Tribunal de origem decidido com fundamento no mesmo incidente de assunção de competência que serviu de base ao processo paradigma.
3. Proposta de inclusão acolhida, para determinar a inclusão nominal do processo no Tema Repetitivo n. 1.427/STJ, mantida a redação da delimitação da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher a proposta de inclusão do REsp n. 2.202.212/RS para compor o Tema Repetitivo n. 1.427/STJ, em conjunto com o processo já afetado, mantendo-se inalterada a redação da delimitação da controvérsia, qual seja: "Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de 'serviços hospitalares', para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008, " e estendeu ao processo ora incluído os efeitos da determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 e do art. 256-L do RISTJ, já adotada na decisão de afetação originária, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.