TSTAIRR 1000670-64.2018.5.02.0016
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Honorários advocatícios
- Retenção de imposto de renda
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA N.º 1.130/STF. 1. O TRT manteve a decisão que autorizou a retenção do imposto de renda referente aos honorários advocatícios pagos pelo município reclamado, em consonância com o Tema n.º 1.130/STF: “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” 2. Estando a decisão regional em consonância com o referido tema vinculante, o reclamante não consegue demonstrar o pretendido conflito normativo com o teor do acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice do art. 896, §1.º-A, II e III da CLT. 3. Com efeito, o recurso de revista não enfrenta diretamente o fundamento regional que aplicou o tema vinculante ao caso, de modo que não foram impugnados, nos termos em que proferidos, todos os fundamentos da decisão recorrida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator