TSTRR 1039-29.2018.5.11.0015
Desistência da ação: extinção do feito sem julgamento do mérito
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Desistência da ação
- Extinção do feito sem julgamento do mérito
- Condenação em honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Com efeito, no julgamento da ADI 5
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Esta Corte tem adotado o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo nas hipóteses de desistência da ação, não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais. Contudo, consta dos autos que o reclamante é beneficiário de justiça gratuita. Com efeito, no julgamento da ADI 5 . 766/DF, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, e conclui pela possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Destarte, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a devida observância da cláusula de suspensão da exigibilidade, em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 791-A da CLT, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, no percentual de 5%, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da autora, com acréscimo de patrimônio.
Indexação
Honorários Advocatícios