STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.901.740
Seguro de acidente do trabalho: fator acidentário previdenciário (fap)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Seguro de acidente do trabalho
- Fator acidentário previdenciário (fap)
- Alíquotas alteradas por ato do poder executivo
- Apontada violação ao art. 97 do CTN
- Princípio da legalidade tributária
- Matéria eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP). ALÍQUOTAS ALTERADAS POR ATO DO PODER EXECUTIVO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a tese recursal relativa à violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional possui viés exclusivamente constitucional, sendo insuscetível de exame por esta Corte de Justiça.
2. Com efeito, "por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" - (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.