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Jurisprudências

STJAREsp 3.079.634

Inaplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo e de habitualidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE HABITUALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO DANO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente aéreo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há relação de consumo com aplicação do CDC e prazo prescricional quinquenal; (ii) o termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, pode ser fixado na data do relatório do CENIPA; (iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a superar a inadmissão.

3. Afastada, pelas instâncias ordinárias, a relação de consumo pela inexistência de contratação onerosa e de habitualidade na prestação de transporte, não incide o CDC. Aplica-se o CBA, cujo prazo prescricional é de dois anos.

4. O termo inicial da prescrição é a data do dano, não havendo suporte para postergar a data do relatório técnico do CENIPA. Ajuizada a ação após o biênio, está configurada a prescrição. 5.A revisão das premissas fáticas sobre a natureza da relação jurídica e a habitualidade do serviço demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. A alegação de cerceamento de defesa fica prejudicada.

6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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