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Jurisprudências

STFRcl 87.601 AgR

Alegada má aplicação do Tema/RG nº 1.380: congruência da decisão que determinou o sobrestamento

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada má aplicação do Tema/RG nº 1.380. Inocorrência. Congruência da decisão que determinou o sobrestamento. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em recurso em sentido estrito, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, está em consonância com o Tema/RG nº 1.380.

III. Razões de decidir

3. A reclamação não pode ser utilizada como atalho processual para submeter diretamente ao Supremo Tribunal Federal controvérsia que não configure descumprimento de sua autoridade ou de decisão com efeito vinculante.

4. O acórdão reclamado examina expressamente a controvérsia relativa ao art. 226 do Código de Processo Penal e decide em consonância com o Tema/RG nº 1380, considerando o afastamento da validade de reconhecimento fotográfico realizado por fotografia única, sem observância das formalidades legais e sem corroboração independente idônea.

5. A análise das alegações de existência de provas independentes e convergentes aptas a ensejar a pronúncia exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via da reclamação.

6. A parte agravante não demonstra teratologia ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

7. Agravo desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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