STJAREsp 3.153.344
IPTU: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Deficiência na fundamentação recursal
- Ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal violado
- Alegação de ofensa a enunciado de súmula
- Inviabilidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de afastar a cobrança de débitos de IPTU e taxas imobiliárias referentes a exercícios anteriores. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi parcialmente conhecida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.922,22 (quarenta mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - É incabível apreciação de suposta violação de súmulas, em recurso especial, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal a que se refere a alínea a do permissivo constitucional autorizador, que dispõe: "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência."
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.