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Jurisprudências

TSTRR 833-94.2010.5.03.0022

Empregado público admitido após aprovação em concurso público

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINADAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada se limitou a discorrer acerca da desnecessidade da motivação do ato de dispensa de empregado público, eis que o seu contrato de trabalho seria integralmente regido pelas normas da CLT. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido no acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário, qual seja: a efetiva motivação apresentada no comunicado de dispensa da parte reclamante e, por consequência, a sua vinculação aos termos ali dispostos, os quais, por sua vez, foram reputados inválidos. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos elucidados pelo Tribunal Regional, porque o presente recurso de revista não os enfrenta. Recurso de revista de que não se conhece. 2. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA PARTE RECLAMANTE. PRESUNÇÃO DA OFENSA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ARBITRARIEDADE DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE I. A Corte Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral sem a efetiva descrição do dano ao direito da personalidade da parte reclamante. II. Como regra, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firma-se na direção de se exigir, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, como regra, a identificação das circunstâncias concretas de ofensa à personalidade, não se mostrando suficiente a presunção da ofensa em razão da declaração da nulidade da dispensa. III. Na situação descrita, o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sem indicar a existência de constrangimentos aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do empregado, violou o art. 186 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade da dispensa - reintegração" e (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade da dispensa - indenização por dano moral", por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por dano moral. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público

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