STJREsp 2.279.276
Benefício de prestação continuada (bpc/loas): composição do grupo familiar
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito de Família
- Benefício de prestação continuada (bpc/loas)
- Composição do grupo familiar
- Exclusão da renda do genro
- Inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Impossibilidade de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Termo inicial do benefício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GENRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tese de composição do grupo familiar, com a pretensão de excluir a renda do genro para fins de aferição da miserabilidade, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
2. A revisão do termo inicial do benefício assistencial, para reconhecer a satisfação dos requisitos desde a data do requerimento administrativo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A existência de óbice processual quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.