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Jurisprudências

TSTAIRR 0001468-93.2024.5.13.0026

Rito sumaríssimo: motorista de aplicativo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLATAFORMA DIGITAL COMO MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS E O USUÁRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que exerce suas atividades por meio de plataforma digital. No caso, o Tribunal Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos — insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela inexistência da relação de emprego, diante da autonomia reconhecida ao motorista no desempenho de suas atividades. Tal autonomia, conforme consignado pela Corte a quo, revela-se incompatível com o vínculo empregatício, cuja configuração exige a presença do requisito da subordinação. Exegese do art. 3.º da CLT. Desse modo, qualquer alegação em sentido contrário ao quadro fático fixado pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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