TSTRR 0018285-65.2016.5.16.0016
Limitação da multa normativa ao valor da obrigação principal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da multa normativa ao valor da obrigação principal
- Indicação de violação a dispositivo constitucional genérico
- Ausente a transcendência
- A preliminar suscitada se confunde com o mérito
- Execução
- Decisão fundamentada e justificada no poder discricionário do julgador
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO ART. 896, §2º DA CLT. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL GENÉRICO. ART. 896, §2º E SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. A preliminar suscitada se confunde com o mérito. Encontrando-se o processo em fase de execução, o conhecimento do Recurso de Revista depende da indicação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, conforme previsão do art. 896, §2º da CLT e Súmula nº 266 do TST. A indicação de dispositivos constitucionais de caráter genérico, como o art. 3º, I, da CF, não demonstra violação direta e literal a dispositivo constitucional, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com o entendimento desta Corte e demonstrada a inocorrência de violação a dispositivo constitucional, está ausente a transcendência jurídica. Recurso de Revista não conhecido neste tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO ART. 896, §2º DA CLT. DECISÃO FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. A preliminar suscitada se confunde com o mérito. Tendo o embargante suscitado alegação antes não apresentada, não haveria como o Tribunal se manifestar sobre o assunto, não cabendo o pedido de correção da omissão em embargos. Ademais, a decisão que considerou os embargos protelatórios e aplicou a multa do art. 1.026, §2º do CPC foi devidamente fundamentada, e encontra justificativa no poder discricionário do julgador. Assim, não ficou configurada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CR/88, estando ausente a condição de procedibilidade prevista no art. 896, §2º da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com o entendimento desta Corte e demonstrada a inocorrência de violação a dispositivo constitucional, está ausente a transcendência jurídica. Recurso de Revista não conhecido neste tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade não reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamado em ambos os temas, por não atender ao disposto no art. 896, §2º da CLT e na Súmula nº 266 do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator