TSTEmb 1001018-24.2016.5.02.0446
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. Precedentes. 3. No caso dos autos, o exequente quedou-se inerte em relação à decisão proferida após 11/11/2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, o que atrai a aplicação do art. 11-A, § 1º da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora