TSTAg-Emb-EDCiv-RR 67-74.2020.5.05.0009
Caixa econômica federal: tesoureiro executivo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Tesoureiro executivo
- Função meramente técnica
- Dedução indevida
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Discute-se a possibilidade de aplicar ou não o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 no caso de descaracterização do cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal (Tema 86) e consequente deferimento do pedido de pagamento de horas extras. Esta Subseção decide reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Noutra mão, é igualmente reiterada a posição acerca da pertinência desse entendimento apenas aos casos em que o empregado opta entre as jornadas de 6 ou 8 horas, com a percepção de gratificações distintas, consoante previsão contida em plano de cargos e salários. No caso, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho deixou de aplicar o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, por inexistir previsão regulamentar de jornadas ou gratificações distintas para a função de tesoureiro executivo (jornada única de oito horas). Tal distinção afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e reiterada da SBDI-1, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos, diante do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Cargo de Confiança