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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000171-51.2021.5.02.0315

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão envolve atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na ausência de prova da fiscalização eficaz do contrato, consignando que houve inadimplemento de verbas trabalhistas e que competia ao Município demonstrar a adoção das cautelas necessárias, bem como afirmando que o ônus de provar a ausência de fiscalização não poderia ser atribuído à reclamante. 3. Ocorre que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Além disso, no julgamento do Tema 1.118, a Suprema Corte assentou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada na premissa de inversão do ônus da prova, sendo indispensável comprovação da efetiva existência de comportamento negligente do ente público, ou do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano invocado. 4. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação pelos encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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