TSTAg-RR 0208500-68.2005.5.02.0017
Córdão publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Córdão publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Não cabimento
- Inteligência dos arts. 794 da CLT e 1.021, §§ 1º a 3º, do CPC
- Inviável, pois, o manejo da preliminar contida no agravo da parte
- Execução
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 794 DA CLT E 1.021, §§ 1º A 3º, DO CPC. PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST E DA OJ Nº 282 DA SDI-1 DESTA CORTE. É incabível o manejo de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contra decisão monocrática proferida pelo relator de recurso endereçado às Turmas do TST. Isso porque, as nulidades no processo do trabalho dependem da demonstração de prejuízo material concreto, nos termos do art. 794 da CLT, sendo certo que a possibilidade de provimento do agravo interno pela Turma, para reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso obstado, esvazia qualquer tipo de prejuízo no curso da relação processual, desde que não operada a preclusão por omissão atribuível à própria parte no feito, o que, ainda assim, inviabilizaria o exame de tal preliminar, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Como recurso autônomo e vocacionado a impugnar, de modo detido e integral os fundamentos da decisão monocrática proferida, o desacerto ou a insuficiência de fundamentos alegados pela parte agravante compõem o próprio mérito da insurgência recursal dessa espécie recursal. Essa constatação decorre da própria previsão contida no art. 1.021 do CPC, que no seu § 1º dispõe ser ônus da parte impugnar a decisão proferida, nos seus próprios termos, e, no seu § 2º, dispõe sobre a possibilidade de retratação pelo relator, vedando, ainda, a mera reprodução dos fundamentos lançados no ato monocrático como fundamento válido para a rejeição da insurgência do agravante, nos termos do § 3º do mesmo preceito. Ou seja, não há nulidade exatamente porque o relator, além de poder se retratar, não se sobrepõe à Turma na tarefa de definir, ao final, o cabimento do recurso obstado, quaisquer que tenham sido os fundamentos lançados no ato decisório. Tal conclusão, aliás, é reforçada pela constatação de que é possível em sede de agravo interno prosseguir no exame amplo da viabilidade do recurso denegado, desde que impugnado pela parte os termos da decisão e superado o óbice imposto pelo relator, a teor do que dispõe a OJ nº 282 da SDI-1 do TST, aplicável analogicamente à espécie. Inviável, pois, o manejo da preliminar contida no agravo da parte. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a divergência jurisprudencial colacionada. Na presente hipótese, a Corte Regional considerou preclusa a discussão acerca da efetiva quitação da execução. Registrou, para tanto, que as "diante da preclusão por deixar de se manifestar no momento processual determinado, do recolhimento do depósito recursal através da guia GFIP (correspondente para este fim à época), bem como dos extratos do FGTS que confirmam a realização da garantia do Juízo por aquele meio, a r. sentença impugnada deve ser mantida”. Neste contexto, a invocação de violação do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Correta, portanto, a decisão agravada pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator