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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000666-18.2023.5.08.0205

Renúncia de 1% (um por cento) da sucumbência: renúncia a eventual multa aplicada pelo não recolhimento do INSS e FGTS, bem como pela não anotação da CTPS”

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

PETIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA SEGUIR NA EXECUÇÃO DO FEITO. Após a inclusão do feito em pauta, a parte reclamante apresenta petição na qual requer a baixa imediata dos autos para seguir na execução. Diz que haveria a “perspectiva de não apresentação de recurso pelo ente público”, considerando que as matérias discutidas nos autos estão pacificadas. E a fim de imprimir celeridade à execução indica sua: “Renúncia, se aplicável, ao valor excedente ao limite do RPV; Renúncia de 1% (um por cento) da sucumbência; Renúncia a eventual multa aplicada pelo não recolhimento do INSS e FGTS, bem como pela não anotação da CTPS”. Esclarece que não se trata de pedido de homologação de acordo. Porém, a baixa dos autos somente é possível após o fim da fase recursal nesta Corte Superior, caso concretamente não haja recurso. A mera perspectiva ou suposição de não interposição de recurso é situação condicional que não autoriza a baixa dos autos. A petição da parte reclamante não trata de pedido de homologação de acordo nem de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Em princípio se refere a renúncia a parte dos créditos trabalhistas que vierem a ser apurados em juízo a fim de evitar a execução via precatório ou a fim de imprimir celeridade à execução. Nesse contexto, os pedidos são da competência da Vara do Trabalho de origem, à qual cabe a liquidação e a execução. Nada a deferir nesta Corte Superior. Prossiga o feito o trâmite normal. Petição indeferida. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina a transcendência quanto a tem que não constou no recurso de revista, pois a transcendência é requisito somente de tema de RR. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT de origem concluiu pela validade do vínculo contratual entre a parte reclamante e a primeira reclamada, Unidade Descentralizada de Educação, com fundamento na Súmula nº 41 daquela Corte: "Súmula nº 41 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADORA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública . II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais". Acrescentou, ainda, que "Incide ao caso o item I da Súmula 41 deste Regional, segundo o qual "É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública". Portanto, correta a sentença que declarou a validade do contrato de trabalho". Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Com efeito, em exame prévio, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados. O STF decidiu que "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação’. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (RG no RE 1513971, Plenário, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024).. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição da parte reclamante; II - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL.¿; e III - não reconhecer a transcendência quanto à matéria "ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE)." e negar provimento ao agravo do reclamado. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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