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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.518

Crime de estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Fração de aumento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso, requerendo a revaloração dos fatos para acolher a tese ministerial sobre a continuidade delitiva e a fixação da fração máxima de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal.

3. O Tribunal de origem concluiu que não se verificou a ocorrência de diversas condutas de abuso, conforme depoimento da vítima, o que é questionado pela acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, considerando a inocorrência de diversos abusos, conforme os fatos reconhecidos na instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.202, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no depoimento da vítima, concluiu que não houve múltiplos abusos para justificar a aplicação da fração máxima de aumento de pena.

7. A tese recursal apresentada pelo Ministério Público contraria expressamente o quadro fático delineado pela instância de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A tese recursal que contraria o quadro fático delineado pela instância de origem não pode ser conhecida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023.

Tese

1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A tese recursal que contraria o quadro fático delineado pela instância de origem não pode ser conhecida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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